NOVO MANIFESTO PELA FEDERALIZAÇÃO DOS CRIMES DE MAIO, E FIM DA "RESISTÊNCIA SEGUIDA DE MORTE"

segunda-feira, outubro 28, 2013

POR QUE É NECESSÁRIA URGENTEMENTE UMA POLÍTICA NACIONAL DE REPARAÇÃO INTEGRAL ÀS VÍTIMAS DIRETAS, COLATERAIS E CONEXAS DA VIOLÊNCIA E ABUSO DE PODER DE AGENTES DO ESTADO DEMOCRÁTICO?!




Nos termos de todas as Legislações Nacionais e Tratados Internacionais aos quais a República Federativa do Brasil afirma estar submetida:

CONSIDERANDO que a Constituição Federal de 1988, em seu fundamental Art. 5º, estabelece que “Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes”, estabelecendo ainda em alguns de seus Incisos que: “I - homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição; II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei; III - ninguém será submetido à tortura nem a tratamento desumano ou degradante; (...) V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem; (...) X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; (...) LXXV - o Estado indenizará o condenado por erro judiciário, assim como o que ficar preso além do tempo fixado na sentença”;

CONSIDERANDO ademais que a mesma Constituição Federal de 1988, em seu Art. 245º, também estabelece que: “A lei disporá sobre as hipóteses e condições em que o Poder Público dará assistência aos herdeiros e dependentes carentes de pessoas vitimadas por crime doloso, sem prejuízo da responsabilidade civil do autor do ilícito”, inclusive e especialmente se este autor for agente do Estado Democrático (que deveria promover os direitos e proteger o cidadão, o quê agrava sua ilicitude), quedando este artigo, mesmo após mais de 25 anos de vigência da Carta Magna, ainda carente de regulamentação específica;

CONSIDERANDO que o Programa Nacional de Direitos Humanos 3 (PNDH-3) de 2009, assinado por todos os Ministérios do Governo Federal e pela própria Presidência da República, em seu Eixo Orientador IV: Segurança Pública, Acesso à Justiça e Combate à Violência, Diretriz 15: Garantia dos direitos das vítimas de crimes e de proteção das pessoas ameaçadas estabelece como: “Objetivo estratégico II: Consolidação da política de assistência a vítimas e a testemunhas ameaçadas. Ações programáticas: a)Propor projeto de lei para aperfeiçoar o marco legal do Programa Federal de Assistência a Vítimas e Testemunhas Ameaçadas, ampliando a proteção de escolta policial para as equipes técnicas do programa, e criar sistema de apoio à reinserção social dos usuários do programa. Responsáveis: Ministério da Justiça; Secretaria Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República; b)Regulamentar procedimentos e competências para a execução do Programa Federal de Assistência a Vítimas e Testemunhas Ameaçadas, em especial para a realização de escolta de seus usuários; Responsáveis: Ministério da Justiça; Secretaria Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República; c)Fomentar a criação de centros de atendimento a vítimas de crimes e a seus familiares, com estrutura adequada e capaz de garantir o acompanhamento psicossocial e jurídico dos usuários, com especial atenção a grupos sociais mais vulneráveis, assegurando o exercício de seus direitos; Responsáveis: Secretaria Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República; Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres da Presidência da República; d)Incentivar a criação de unidades especializadas do Serviço de Proteção ao Depoente Especial da Polícia Federal nos Estados e no Distrito Federal; Responsável: Ministério da Justiça; Secretaria Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República; e) Garantir recursos orçamentários e de infraestrutura ao Serviço de Proteção ao Depoente Especial da Polícia Federal, necessários ao atendimento pleno, imediato e de qualidade aos depoentes especiais e a seus familiares, bem como o atendimento às demandas de inclusão provisória no programa federal; Responsável: Ministério da Justiça”;

CONSIDERANDO ademais que Programa Nacional de Direitos Humanos 3 (PNDH-3) de 2009, em seu Eixo Orientador IV: Segurança Pública, Acesso à Justiça e Combate à Violência, estabelece ainda a “Diretriz 17: Promoção de sistema de justiça mais acessível, ágil e efetivo, para o conhecimento, a garantia e a defesa de direitos”; em seu Eixo Orientador V: Educação e Cultura em Direitos Humanos também estabelece a necessidade do “fortalecimento de políticas que gerem ações e instrumentos em favor da promoção, da proteção e da defesa dos Direitos Humanos, bem como da reparação das violações”; e em seu Eixo Orientador VI: Direito à Memória e à Verdade estabelece ainda a “Diretriz 23: Reconhecimento da memória e da verdade como Direito Humano da cidadania e dever do Estado; e Diretriz 24: Preservação da memória histórica e construção pública da verdade” como dever do Estado Democrático de Direito.

CONSIDERANDO ainda que o mesmo Programa Nacional de Direitos Humanos 3 (PNDH-3) de 2009 define o “Combate à violência institucional, com ênfase na erradicação da tortura e na redução da letalidade policial e carcerária: Objetivo estratégico I: Fortalecimento dos mecanismos de controle do sistema de segurança pública; Objetivo estratégico II: Padronização de procedimentos e equipamentos do sistema de segurança pública; Objetivo estratégico III: Consolidação de política nacional visando à erradicação da tortura e de outros tratamentos ou penas cruéis, desumanos ou degradantes; Objetivo estratégico IV: Combate às execuções extrajudiciais realizadas por agentes do Estado”.

CONSIDERANDO também as diretrizes do Programa Interministerial “Juventude Viva” de 2010, o qual reconhece que “homicídios são hoje a principal causa de morte de jovens de 15 a 29 anos no Brasil e atingem especialmente jovens negros do sexo masculino, moradores das periferias e áreas metropolitanas dos centros urbanos. Dados do Ministério da Saúde mostram que mais da metade (53,3%) dos 49.932 mortos por homicídios em 2010 no Brasil eram jovens, dos quais 76,6% negros (pretos e pardos) e 91,3% do sexo masculino”, um Programa cujos eixos norteadores são os seguintes: “1- Desconstrução da Cultura de Violência - reúne ações voltadas para sensibilização da opinião pública sobre banalização da violência e a necessidade de valorização da vida da juventude e da garantia de seus direitos. (...) 2- Inclusão, Oportunidades e Garantia de Direitos - traz programas e ações específicas para os jovens de 15 a 29 anos em situação de vulnerabilidade, com o intuito de fomentar trajetórias saudáveis e oportunidades de desenvolvimento pessoal e coletivo aos beneficiários dos programas. (...) 3- Transformação de Territórios - busca contribuir para a ampliação da presença do poder público nos bairros mais afetados pelos altos índices de homicídios, por meio da criação ou reconfiguração de espaços de convivência para a juventude e para toda a comunidade. (...) 4 - Aperfeiçoamento institucional - reconhece que para mudar valores na sociedade em prol da valorização da vida da juventude”.

CONSIDERANDO também que o Ministério da Justiça, por meio da Comissão de Anistia, em seu “PROJETO CLÍNICAS DO TESTEMUNHO, de Julho de 2012, reconhece que “Os reflexos da violência do Estado praticada no período da repressão se perpetuam no psíquico das vítimas mesmo com o passar dos anos, e a falta de uma política pública no sentido de reparar essas violações, reforçam a negação do Estado em reconhecer os erros cometidos por seus agentes, e contribuiu para uma não reparação plena. O atendimento clínico às vítimas dos danos produzidos pela violência do Estado Brasileiro é necessário à busca da reparação plena. Uma reparação apenas nos campos financeiro e moral deixa uma fissura campo psicológico que precisa ser estudada e erradicada por meio de uma política pública de qualidade. O Estado tem a obrigação de prestar apoio psicológico aos cidadãos atingidos por graves violações dos direitos humanos. Especialmente quando as próprias instituições do Estado na democracia hoje dependem para a efetividade do direito à memória, à verdade e à reparação do registro do testemunho da vítima. (...) Para uma maior eficácia no tratamento dessas vítimas, o profissional de psicologia precisa estar preparado e possuir sensibilidade suficiente para tratar das particularidades desses casos de violência e sofrimento psíquico produzido por agentes do Estado, ou deles decorrentes. Não basta apenas escutar, mas também é preciso fazer isso com qualidade e especialidades capacitadas. É neste contexto (...) [que surge como] objetivo a implementação de núcleos de apoio e atenção psicológica às vítimas e testemunhas, onde o atendido poderá trocar experiências com seus pares, por meio de escutas realizadas por equipe com conhecimento específico, através de metodologia apropriada para estas modalidade de traumas advindos da violência do Estado. (...) Uma tridimensionalidade: atenção às vítimas, capacitação profissional e geração de insumos de referência para aproveitamento profissional múltiplo em novas experiências, de tal forma a alargar sua amplitude, funcionando não apenas como clínica propriamente dita, mas também como espaço de formulação em rede de conhecimentos que possam ser posteriormente aplicáveis por outros profissionais para o atendimento de vítimas de violência de estado, suprindo, assim, uma lacuna existente não apenas na política pública e oficial de reparações no Brasil, como também da própria clínica. (..) Nestes termos, (...) [se] amplia e dá efetividade às políticas públicas de reparação do Estado brasileiro, e permite que a sociedade conheça o passado e dele extraia lições para o futuro, reiterando a premissa de que apenas conhecendo o arbítrio estatal do passado podemos evitar sua repetição no futuro, fazendo da (...) [reparação] política um caminho para a reflexão crítica, para o aprofundamento democrático e para o resgate da confiança pública dos cidadãos com as instituições estatais. (...) Em respeito ao livre pensamento e o direito à verdade histórica, à memória e à reparação, disseminando valores imprescindíveis a um Estado plural e respeitador dos direitos humanos”.

CONSIDERANDO ainda que, com o conceito de Justiça de Transição, a Comunidade Internacional produziu grandes avanços em relação ao modo como as sociedades lidam com legados de violações de direitos humanos, tendo estas ocorridas dentro ou fora de períodos de arbítrio. Que se reconhece internacionalmente que experiências sistemáticas de trauma social severo geram ao menos quatro obrigações ao Estado, sendo elas ainda mais graves e prementes quando os violadores são agentes do próprio Estado (que deveria promover os direitos e proteger o cidadão), a saber tais obrigações: 1. Investigar, processar e punir os violadores de direitos humanos; 2. Revelar a verdade; 3. Oferecer reparação adequada e 4. Reformar as instituições e afastar os criminosos dos postos que ocupavam. Claro está que o atendimento psicológico é parte fundamental do item 3, concernente à reparação do dano causado por agentes do Estado. Com efeito, não há quem questione que situações de grave ameaça à vida são causadoras de intenso sofrimento psíquico às vítimas e seus parentes, quadro psicopatológico conhecido há tempos por campos teóricos como o da psicanálise e reconhecido pela psiquiatria moderna ao menos desde 1980, como Transtorno de Estresse Pós-traumático (TEPT). Recentemente inclusive, em Agosto de 2013, a Organização Mundial da Saúde (OMS) e o Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados (ACNUR) publicaram um Guia reconhecendo a importância e estabelecendo “Novos protocolos de atendimento para o transtorno de estresse pós-traumático” para o tratamento de doenças mentais causadas por grandes traumas ou perdas, segundo o qual “mais de 10% dos entrevistados relataram terem testemunhado a violência (21,8%) ou serem vítimas de violência interpessoal (18,8%), acidentes (17,7%), a exposição à guerra (16,2%) ou trauma de um ente querido (12,5%). Estima-se que 3,6% da população mundial sofra de transtorno de estresse pós-traumático (PTSD em inglês), no ano anterior, mostrou o estudo. Usando o novo protocolo, que é copublicado com o Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados (ACNUR), os trabalhadores de saúde primários podem oferecer apoio psicossocial básico para refugiados, bem como pessoas expostas a trauma ou perda em outras situações. Tipos de apoio oferecidos podem incluir primeiros socorros psicológicos, gestão do stress e ajudar as pessoas afetadas para identificar e reforçar os métodos de enfrentamento positivo e apoios sociais. Estas técnicas ajudam as pessoas a reduzir em vida as indesejadas lembranças repetidas de eventos traumáticos. Mas treinamento e supervisão é recomendável fazer para estas técnicas estarem o mais amplamente disponíveis”.

CONSIDERANDO ainda que há, atualmente, em diversas partes do mundo, importantes avanços no que tange à assistência, reparação e apoio às vítimas e “co-vítimas” de homicídio, tal qual o recém-publicado “Manual CARONTE de Apoio a Familiares e Amigos de Vítimas de Homicídios”, elaborado pela Associação Portuguesa de Apoio à Vítima (APAV) junto à Comissão Européia de Direção-Geral à Justiça, que diagnostica: “O homicídio de alguém a quem se estava ligado por laços de parentesco e/ou de afecto/relação pessoal é seguramente uma das mortes mais traumáticas. A perda pode levar a um sofrimento intenso e a alterações significativas na vida pessoal, familiar e social. A morte por homicídio é sempre uma morte violenta. Pode despertar reacções negativas extremas, como o medo, a raiva, o choque, o horror. A vida, que poderá não voltar a ser a mesma, terá que adaptar-se à realidade, prosseguindo em novas perspectivas. Por isso, é preferível que cada pessoa tenha, desde logo, um apoio especializado de profissionais atentos, que saibam responder às turbulências próprias do luto com segurança, confiança, acolhimento e esperança. Os familiares e/ou amigos da vítima de homicídio são designados, por alguns, de «vítimas ocultas», ou de «as outras vítimas», ou ainda de «co-vítimas», uma vez que, mesmo não tendo sofrido na pele o crime, sofrem os efeitos nefastos que este deixa atrás de si quando é praticado contra alguém da família, ou contra um amigo. Se a vítima morreu às mãos do homicida, estas «outras vítimas» continuam vivas. Na verdade, sobrevivem àquele acontecimento”. Indicando, portanto, a imprescindibilidade de se “ajudar todos os profissionais na abordagem de alguns aspectos considerados essenciais para prestar serviços adequados aos familiares e/ou amigos das vítimas de homicídio”.

CONSIDERANDO, finalmente, que o Brasil é signatário da “Declaração dos Princípios Básicos de Justiça Relativos às Vítimas da Criminalidade e de Abuso de Poder”, da Organização das Nações Unidas (ONU), de 29 de Novembro de 1985, que – embora quase trinta anos depois de sua assinatura ainda não tenha sido regulamentada e efetivada no Brasil (cf. Art. 245 da CF) - entre outras coisas estabelece: “1. Afirma a necessidade de adoção, a nível nacional e internacional, de medidas que visem garantir o reconhecimento universal e eficaz dos direitos das vítimas da criminalidade e de abuso de poder; 2. Sublinha a necessidade de encorajar todos os Estados a desenvolverem os esforços feitos com esse objetivo, sem prejuízo dos direitos dos suspeitos ou dos delinquentes; 3. Adota a Declaração dos Princípios Básicos de Justiça Relativos às Vítimas da Criminalidade e de Abuso de Poder, que consta em anexo à presente resolução, e que visa ajudar os Governos e a comunidade internacional nos esforços desenvolvidos, no sentido de fazer justiça às vítimas da criminalidade e de abuso de poder e no sentido de lhes proporcionar a necessária assistência; 4. Solicita aos Estados membros que tomem as medidas necessárias para tornar efetivas as disposições da Declaração e que, a fim de reduzir a vitimização, a que se faz referência daqui em diante, se empenhem em: a) Aplicar medidas nos domínios da assistência social, da saúde, incluindo a saúde mental, da educação e da economia, bem como medidas especiais de prevenção criminal para reduzir a vitimização e promover a ajuda às vítimas em situação de carência; b) Incentivar os esforços coletivos e a participação dos cidadãos na prevenção do crime; c) Examinar regularmente a legislação e as práticas existentes, a fim de assegurar a respectiva adaptação à evolução das situações, e adotar e aplicar legislação que proíba atos contrários às normas internacionalmente reconhecidas no âmbito dos direitos do homem, do comportamento das empresas e de outros atos de abuso de poder; d) Estabelecer e reforçar os meios necessários à investigação, à prossecução e à condenação dos culpados da prática de crimes; e) Promover a divulgação de informações que permitam aos cidadãos a fiscalização da conduta dos funcionários e das empresas e promover outros meios de acolher as preocupações dos cidadãos; f) Incentivar o respeito dos códigos de conduta e das normas éticas, e, nomeadamente, das normas internacionais, por parte dos funcionários, incluindo o pessoal encarregado da aplicação das leis, o dos serviços penitenciários, o dos serviços médicos e sociais e o das forças armadas, bem como por parte do pessoal das empresas comerciais; g) Proibir as práticas e os procedimentos susceptíveis de favorecer os abusos, tais como o uso de locais secretos de detenção e a detenção em situação incomunicável; h) Colaborar com os outros Estados, no quadro de acordos de auxílio judiciário e administrativo, em domínios como o da investigação e o da prossecução penal dos delinquentes, da sua extradição e da penhora dos seus bens para os fins de indemnização às vítimas”. Reforçando que tal Declaração ainda compreende, especificando em detalhes quanto ao: “Acesso à justiça e tratamento equitativo - 4. As vítimas devem ser tratadas com compaixão e respeito pela sua dignidade. Têm direito ao acesso às instâncias judiciárias e a uma rápida reparação do prejuízo por si sofrido, de acordo com o disposto na legislação nacional. 5. Há que criar e, se necessário, reforçar mecanismos judiciários e administrativos que permitam às vítimas a obtenção de reparação através de procedimentos, oficiais ou oficiosos, que sejam rápidos, equitativos, de baixo custo e acessíveis. As vítimas devem ser informadas dos direitos que lhes são reconhecidos para procurar a obtenção de reparação por estes meios. 6. A capacidade do aparelho judiciário e administrativo para responder às necessidades das vítimas deve ser melhorada: a) Informando as vítimas da sua função e das possibilidades de recurso abertas, das datas e da marcha dos processos e da decisão das suas causas, especialmente quando se trate de crimes graves e quando tenham pedido essas informações; b) Permitindo que as opiniões e as preocupações das vítimas sejam apresentadas e examinadas nas fases adequadas do processo, quando os seus interesses pessoais estejam em causa, sem prejuízo dos direitos da defesa e no quadro do sistema de justiça penal do país; c) Prestando às vítimas a assistência adequada ao longo de todo o processo; d) Tomando medidas para minimizar, tanto quanto possível, as dificuldades encontradas pelas vítimas, proteger a sua vida privada e garantir a sua segurança, bem como a da sua família e a das suas testemunhas, preservando-as de manobras de intimidação e de represálias; e) Evitando demoras desnecessárias na resolução das causas e na execução das decisões ou sentenças que concedam indemnização às vítimas. 7. Os meios extrajudiciários de solução de diferendos, incluindo a mediação, a arbitragem e as práticas de direito consuetudinário ou as práticas autóctones de justiça, devem ser utilizados, quando se revelem adequados, para facilitar a conciliação e obter a reparação em favor das vítimas; Obrigação de restituição e de reparação - 8. Os autores de crimes ou os terceiros responsáveis pelo seu comportamento devem, se necessário, reparar de forma equitativa o prejuízo causado às vítimas, às suas famílias ou às pessoas a seu cargo. Tal reparação deve incluir a restituição dos bens, uma indemnização pelo prejuízo ou pelas perdas sofridos, o reembolso das despesas feitas como consequência da vitimização, a prestação de serviços e o restabelecimento dos direitos. 9. Os Governos devem reexaminar as respectivas práticas, regulamentos e leis, de modo a fazer da restituição uma sentença possível nos casos penais, para além das outras sanções penais. 10. Em todos os casos em que sejam causados graves danos ao ambiente, a restituição deve incluir, na medida do possível, a reabilitação do ambiente, a reposição das infraestruturas, a substituição dos equipamentos coletivos e o reembolso das despesas de reinstalação, quando tais danos impliquem o desmembramento de uma comunidade. 11. Quando funcionários ou outras pessoas, agindo a título oficial ou quase oficial, tenham cometido uma infração penal, as vítimas devem receber a restituição por parte do Estado cujos funcionários ou agentes sejam responsáveis pelos prejuízos sofridos. No caso em que o Governo sob cuja autoridade se verificou o ato ou a omissão na origem da vitimização já não exista, o Estado ou o Governo sucessor deve assegurar a restituição às vítimas. Indemnização - 12. Quando não seja possível obter do delinquente ou de outras fontes uma indemnização completa, os Estados devem procurar assegurar uma indemnização financeira: a) Às vítimas que tenham sofrido um dano corporal ou um atentado importante à sua integridade física ou mental, como consequência de atos criminosos graves; b) À família, em particular às pessoas a cargo das pessoas que tenham falecido ou que tenham sido atingidas por incapacidade física ou mental como consequência da vitimização. 13. Será incentivado o estabelecimento, o reforço e a expansão de fundos nacionais de indemnização às vítimas. De acordo com as necessidades, poderão estabelecer-se outros fundos com tal objetivo, nomeadamente nos casos em que o Estado de nacionalidade da vítima não esteja em condições de indemnizá-la pelo dano sofrido. Serviços 14. As vítimas devem receber a assistência material, médica, psicológica e social de que necessitem, através de organismos estatais, de voluntariado, comunitários e autóctones. 15. As vítimas devem ser informadas da existência de serviços de saúde, de serviços sociais e de outras formas de assistência que lhes possam ser úteis, e devem ter fácil acesso aos mesmos. 16. O pessoal dos serviços de polícia, de justiça e de saúde, tal como o dos serviços sociais e o de outros serviços interessados deve receber uma formação que o sensibilize para as necessidades das vítimas, bem como instruções que garantam uma ajuda pronta e adequada às vítimas. 17. Quando sejam prestados serviços e ajuda às vítimas, deve ser dispensada atenção às que tenham necessidades especiais em razão da natureza do prejuízo sofrido ou de fatores tais como os referidos no parágrafo 3, supra. B. Vítimas de abuso de poder - 18. Entendem-se por "vítimas" as pessoas que, individual ou coletivamente, tenham sofrido prejuízos, nomeadamente um atentado à sua integridade física ou mental, um sofrimento de ordem moral, uma perda material, ou um grave atentado aos seus direitos fundamentais, como consequência de atos ou de omissões que, não constituindo ainda uma violação da legislação penal nacional, representam violações das normas internacionalmente reconhecidas em matéria de direitos do homem. 19. Os Estados deveriam encarar a possibilidade de inserção nas suas legislações nacionais de normas que proíbam os abusos de poder e que prevejam reparações às vítimas de tais abusos. Entre tais reparações deveriam figurar, nomeadamente, a restituição e a indemnização, bem como a assistência e o apoio de ordem material, médica, psicológica e social que sejam necessários. 20. Os Estados deveriam encarar a possibilidade de negociar convenções internacionais multilaterais relativas às vítimas, de acordo com a definição do parágrafo 18. 21. Os Estados deveriam reexaminar periodicamente a legislação e as práticas em vigor, com vista a adaptá-las à evolução das situações, deveriam adotar e aplicar, se necessário, textos legislativos que proibissem qualquer ato que constituísse um grave abuso de poder político ou econômico e que incentivassem as políticas e os mecanismos de prevenção destes atos e deveriam estabelecer direitos e recursos apropriados para as vítimas de tais atos, garantindo o seu exercício”.

PROPOMOS EM REGIME DE URGÊNCIA a regulamentação do Art. nº 245 da Constituição especificamente no que tange à assistência e reparação aos herdeiros e dependentes carentes (“co-vítimas”) de pessoas vitimadas por crime doloso praticado por agente do Estado Democrático, sem prejuízo da responsabilidade civil do autor do ilícito, indicando outras providências:

UMA POLÍTICA NACIONAL DE REPARAÇÃO INTEGRAL ÀS VÍTIMAS E CO-VÍTIMAS DA VIOLÊNCIA E ABUSO DE PODER DE AGENTES DO ESTADO DEMOCRÁTICO